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Obrigatoriedade do CIOT cria mais burocracia e custos invisíveis para o setor de transportes
O segmento de transporte rodoviário de cargas vem sofrendo,
de forma acintosa, mudanças na legislação específica da atividade. Um bom
exemplo, com o qual não podemos pactuar, é o que a Agência Nacional do
Transporte Terrestre (ANTT) fez, por conta própria, ainda que supostamente
apoiada na Lei, editando a Resolução ANTT n° 3.658/2011, que determina a
obrigatoriedade de geração do Código Identificador das Operações de Transporte
(CIOT), criando mais burocracia e custos invisíveis para o setor.O CIOT foi criado sob o argumento de combater a
informalidade e outras mazelas relacionadas à contratação de autônomos. Porém,
isso não traduz a realidade, uma vez que o poder efetivo de fiscalização é de
órgãos competentes, como INSS e Receita Federal.O que realmente importa é apenas que o contratante realize o
pagamento diretamente na conta do contratado, mantida em instituição integrante
do sistema financeiro nacional, conforme estava determinado na chamada “carta
frete” (Lei 11.442/2007).O estranhamento é ainda maior diante da criação, pela ANTT,
de uma nova figura no segmento: as empresas de Pagamento Eletrônico de Frete
(PEF), responsáveis pela geração do CIOT. Como consequência disso, criou-se o
custo dessa geração que, segundo consta, todas as empresas credenciadas
deveriam oferecer de forma gratuita.Na prática, todas as empresas oferecem a geração “gratuita”
do CIOT somente se cada operação for digitada diretamente no site. Considerando
que o registro pode levar de 10 a 15 minutos por documento fiscal (CT-e ou
MDF-e), se a transportadora tiver 1000 CT-e para serem gerados, o tempo para
esse trabalho poderá ser de 100 horas.Entretanto, se a transportadora comprar um “leque” de
serviços, poderá gerar o CIOT eletronicamente, dispensando a digitação. Ou
seja, estamos falando de remunerar a operadora do pagamento eletrônico em 0,4%
a 5% dos valores pagos ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou às
equiparadas.Não podemos pactuar com tais procedimentos, que forçam as
empresas a arcar com mais custos e que não apresentam qualquer benefício.E tem mais: para atender anseios escusos, a ANTT, por meio
de Resolução, está alterando o texto legal da Lei 11.442/2007 art. Art. 5º-A
que diz: “Equipara-se ao TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)
que possuir em sua frota até três veículos registrados no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e as Cooperativas de Transporte
de Cargas (CTC)”.Segundo a Resolução ANTT 3.658/2011, art. 3o, “Equipara-se
ao TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que possuir em sua
frota até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), e as Cooperativas de
Transportes de Cargas (CTC)”.Por esta Resolução, uma empresa que possuir dois cavalos
(veículo automotor) e duas carretas (veículo sem propulsão) estará fora da
obrigatoriedade da geração do CIOT e do PEF, pois teria mais que três
“veículos” registrados no RNTRC.Não satisfeita, a ANTT novamente extrapolou a legislação e
sua competência, quando editou a Resolução ANTT 4.799 DE 27/07/2015, sobre
documentos que não são de sua alçada. A Agência criou, por conta própria,
obrigações para as quais não está habilitada quando, no Art. 22, diz que, na
realização do transporte rodoviário de cargas, é obrigatória a emissão do
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) como documento que
caracteriza a operação de transporte, as obrigações, as responsabilidades das
partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.Primeiramente, a Agência parece desconhecer a Lei, pois o
que caracteriza o transporte rodoviário de carga é o conhecimento de transporte
ou contrato – este, sim, tem o vínculo legal e de controle para este segmento,
pois está definido na Lei 11.442/2007, conforme descrito no Art. 6º: “O
transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de
transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das
partes e dos serviços e de natureza fiscal”.Quanto à obrigatoriedade ou não do MDF-e, isso é de
competência exclusiva dos Estados, da mesma forma que o CT-e e a NF-e.
Portanto, a ANTT não poderia contrapor a legislação específica e determinar,
numa Resolução, a obrigatoriedade de emissão deste documento, quando os Estados
já definiram que ele é válido apenas para operações interestaduais.O mais estranho dessa situação é que o CIOT deve ser
identificado no MDF-e. Logo, foi providencial legislar fora da sua competência.Diante dos fatos e constatações citados aqui, não nos resta
outra alternativa a não ser exigir que a ANTT altere a Resolução 3.658/2001:Mantendo apenas a obrigação prevista na Lei 11.442/2007. Ou
seja, que o TAC e o equiparado sejam pagos diretamente em conta mantida em
instituição financeira.Mantendo a equiparação da Empresa de Transporte de Carga
(ETC) com o Transportador Autônomo de Carga (TAC) para quem tenha até três
veículos (automotor, carreta ou implemento), sem geração de qualquer código.Resta, portanto, exigir a extinção da geração do CIOT ou
qualquer outro código não previsto em Lei.Bastando, para isso, que se altere a Resolução 4.799/2015,
com a exclusão do art. 22, uma vez que a ANTT só pode regulamentar em face de
lei específica do segmento. Lembrando que a normativa sobre a obrigatoriedade
do MDF-e é de competência Estadual, ou seja, das Secretarias da Fazenda.Esperamos que estes erros sejam corrigidos o quanto antes,
de forma a tranquilizar o segmento do transporte rodoviário de cargas, que já
vive as dificuldades de acompanhar e cumprir as legislações estaduais e
federais (CT-e, MDF-e, SPED Fiscal, ECF, EFD, etc.) e, assim, evitarmos um
passivo oculto.
Fonte: Guia do TRC